Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.939 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Caducará o legado:.
Art. 1.939
Caducará o legado:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
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