Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.939 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Caducará o legado:.

Art. 1.939 Caducará o legado:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;

V - se o legatário falecer antes do testador.

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