Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.940 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao....
Art. 1.940
Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VIII Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Publicidade