Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.945 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos ....

Art. 1.945 Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.
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