Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.946 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Art. 1.946 Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

CAPÍTULO IX Das Substituições

Seção I Da Substituição Vulgar e da Recíproca

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