Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.952 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Art. 1.952
A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
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