Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.956 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Art. 1.956 Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
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