Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.962 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Além das causas mencionadas no art.
Art. 1.962
Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
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