Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.962 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Além das causas mencionadas no art.

Art. 1.962 Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

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