Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.965 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Art. 1.965 Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

CAPÍTULO XI Da Redução das Disposições Testamentárias

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