Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.965 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Art. 1.965
Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
CAPÍTULO XI Da Redução das Disposições Testamentárias
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