Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.975 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dess....
Art. 1.975
Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO XIV Do Testamenteiro
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