Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.975 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dess....

Art. 1.975 Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO XIV Do Testamenteiro

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