Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.992 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omi....
Art. 1.992
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Publicidade