Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.994 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Art. 1.994
A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
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