Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.994 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Art. 1.994 A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

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