Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 1.996 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventa....
Art. 1.996
Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO III Do Pagamento das Dívidas
Publicidade