Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 1.996 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventa....

Art. 1.996 Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO III Do Pagamento das Dívidas

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