Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 200 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 200 Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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