Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 2.002 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida rece....
Art. 2.002
Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
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