Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 2.005 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Art. 2.005
São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Publicidade