Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 2.016 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Art. 2.016
Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
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