Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 2.017 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.017
No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
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