Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 2.022 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Art. 2.022
Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VI Da Garantia dos Quinhões Hereditários
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