Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 2.026 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma....
Art. 2.026
O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VII Da Anulação da Partilha
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