Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.026 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro V: Do Direito das Sucessões: O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma....

Art. 2.026 O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO VII Da Anulação da Partilha

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