Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 2.030 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Livro Complementar: Disposições Finais e Transitórias: O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4 o do art.

Art. 2.030 O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4 o do art. 1.228.
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