Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 2.032 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Livro Complementar: Disposições Finais e Transitórias: As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art.
Art. 2.032
As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
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