Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 2.038 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Livro Complementar: Disposições Finais e Transitórias: Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.
Art. 2.038
Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2 o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
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