Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 210 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 210
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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