Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 210 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 210 Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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