Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 212 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:.
Art. 212
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
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