Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 212 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:.

Art. 212 Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

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