Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 219 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Art. 219
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Publicidade