Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 219 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Art. 219 As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

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