Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 222 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Art. 222
O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
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