Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 231 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 231
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
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