Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 232 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Art. 232
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
PARTE ESPECIAL
LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Publicidade