Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 235 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 235
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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