Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 236 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, i....

Art. 236 Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
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