Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 237 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá....

Art. 237 Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

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