Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 239 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Art. 239 Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
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