Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 241 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Se, no caso do art.

Art. 241 Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
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