Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 243 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 243 A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
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