Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 249 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indeniza....

Art. 249 Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

CAPÍTULO III Das Obrigações de Não Fazer

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