Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 250 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 250
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
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