Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 251 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpa....
Art. 251
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
CAPÍTULO IV Das Obrigações Alternativas
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