Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 251 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpa....

Art. 251 Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

CAPÍTULO IV Das Obrigações Alternativas

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