Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 259 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Art. 259 Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

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