Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 259 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Art. 259
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
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