Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 272 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 272 O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
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