Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 275 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os ....
Art. 275
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Publicidade