Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 275 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os ....

Art. 275 O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

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