Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 281 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

Art. 281 O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
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