Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 294 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 294
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
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