Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 298 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação d....
Art. 298
O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida
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