Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 298 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação d....

Art. 298 O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida

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