Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 299 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tem....

Art. 299 É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

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