Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 299 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tem....
Art. 299
É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
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