Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 304 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Art. 304 Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

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