Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 308 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu pr....
Art. 308
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
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