Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 31 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

Art. 31 Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
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