Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 311 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 311
Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
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