Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 314 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 314
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Publicidade