Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 315 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 315
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
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