Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 315 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

Art. 315 As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
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